A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal proferiu a Solução de Consulta nº 239/2019 firmando a orientação de que o contribuinte tem o prazo de cinco anos para apresentar declaração de compensação referente a créditos tributários reconhecidos por meio de ações judiciais, contados do trânsito em julgado da decisão.
O órgão da Receita Federal fundamentou seu entendimento nos artigos 98 a 105 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017, os quais dispõem que, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB somente depois de prévia habilitação do crédito.
Entretanto, o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica no reconhecimento do direito creditório e nem ao menos homologa a compensação. Para isso, o contribuinte deverá apresentar a declaração de compensação em até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Além disso, a Solução de Consulta ainda orienta que os créditos decorrentes de ações judiciais não podem ser objeto de pedido de restituição administrativa.
É certo que o entendimento preocupa as empresas que tiveram reconhecidos créditos vultuosos, sobretudo em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que muitas vezes é impossível utilizar totalmente esses valores em um espaço de tempo tão curto, até mesmo pela inexistência de débitos.
O posicionamento da Cosit é muito controverso na medida em que limita o direito a créditos que o contribuinte teve reconhecido por decisão transitada em julgado, contudo, é vinculante para todos os auditores fiscais e órgãos administrativos de julgamento.
Há caminhos que podem ser explorados pelo contribuinte, como o pedido de restituição do indébito tributário em precatórios ao invés de compensação administrativa. Para isso, é fundamental que cada caso seja analisado por um especialista, tendo em vista identificar qual a maneira mais adequada para cada empresa.