A Receita Federal brasileira definiu através da Solução de Consulta Cosit n° 115 de 2021, que o ganho de capital em depósitos no exterior decorrente de variação cambial positiva deve ser tributado pelas pessoas físicas.
No caso em comento, a variação positiva ocorre no resgate de depósito feito no exterior por ocasião da transferência do quanto depositado para o Brasil.
Desse modo, mesmo diante da ausência de efetivo rendimento financeiro sobre o montante depositado, a Receita Federal considera ganho de capital a variação ocorrida no câmbio, ensejando a tributação 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo Art. 21 da Lei n° 8.981/1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
A decisão chama atenção uma vez que destoa do entendimento fixado até então, pois, tanto nas soluções de consulta anteriores, quanto no art. 11 da Instrução Normativa SRF n° 118/2000, a RFB manifestava-se pela isenção do IRPF sobre o acréscimo oriundo de variações cambiais de recursos depositados no exterior.