A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu por unanimidade, que empresa de construção civil que apura seus tributos pelo lucro presumido, não pode deduzir da receita bruta o reembolso de despesas com materiais de construção pagos pelos clientes.
Nos autos, a empresa de construção civil defendia que o reembolso de despesas por parte da contratante não deve ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que, dentro da sistemática do lucro presumido, tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas ressarcimento por ter antecipado a aquisição de insumos necessários para realização das obras.
O Ministro Gurgel de Fatia, Relator do recurso especial, sustenta que a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade determinam que o conceito de receita bruta abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.
“Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte”, afirmou.
Além disso, o Ministro frisou a ausência de normas no ordenamento jurídico que dispõe expressamente quanto a exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e lembrou: “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”.