Nos autos do Processo nº 16561.720028/2014-55, julgado pela 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, a Unilever Brasil Ltda. conseguiu cancelar expressiva autuação decorrente da amortização de ágio em operações societárias com empresas relacionadas.
Entre 2007 e 2008, a Unilever adquiriu empresas no exterior por intermédio da Unilever Brasil Alimentos. Nesta operação, houve a formação de ágio por expectativa de rentabilidade futura, que foi amortizado pela Unilever reduzindo, assim, os valores de IRPJ e CSLL devidos em suas apurações.
Por entender que o ágio foi gerado unicamente com a finalidade tributária, mediante interposição de empresa veículo, a Receita Federal lavrou o auto de infração para exigir os tributos não recolhidos em razão da amortização.
Registra-se que julgamento terminou empatado, o que beneficiou o contribuinte. Destaca-se que até 2020, os presidentes das turmas de julgamento no CARF, representantes do Fisco, desempatavam os julgamentos (voto de qualidade), o que, via de regra, se dava de modo favorável à Receita Federal.
Desta forma, a jurisprudência em temas antes desfavoráveis aos contribuintes, como este, tem se alterado trazendo mais justiça tributária.