A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao analisar o processo nº 5004972-33.2023.4.03.6100, decidiu por unanimidade que devem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores de ISS referentes à importação de serviços.
A decisão adotou o racional firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1 (RE 559.937- exclusão do ICMS das bases de cálculo do Pis/COFINS-Importação). A empresa que discutiu a tese contrata serviços do exterior, devendo, portanto, recolher PIS e COFINS sobre a importação deles. No entanto, a empresa argumenta que as contribuições sociais incidentes na operação de importação são calculadas apenas sobre o valor aduaneiro, de modo que o ISS e as próprias contribuições do PIS e da COFINS devem ser excluídas da base de cálculo.
A 3ª Turma do TRF3 acolheu a argumentação da empresa para excluir o ISS das bases de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação, mas indeferiu o pedido para excluir as contribuições das próprias bases de cálculo. Na própria decisão também foi suscitado que o valor aduaneiro, de acordo com o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), diz respeito apenas a bens, mas que o mesmo princípio pode ser utilizado para serviços, levando em conta o valor real da transação.
A decisão traz um cenário favorável para empresas que importam serviços, e pode reduzir a carga tributária destas operações, além da possibilidade de compensação dos últimos cinco anos. A VVF está à disposição para mais informações sobre a discussão.