O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicou o Convenio ICMS nº 109/2024, que determinou novas regras para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, colocando um fim na obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS nessas operações, e tornando a ação um direito do contribuinte. A atualização foi realizada para que a transação seja adequada a Lei Complementar nº 204/2023 e a decisão do STF na ADC49.
Segundo a nova regulamentação, a empresa poderá escolher se irá utilizar os créditos no estabelecimento de origem ou se irá transferi-los para serem utilizados no estabelecimento de destino, porém, deverá respeitar os limites impostos.
De acordo com a normativa, caso o contribuinte opte por não transferir o crédito, o estado de origem fica obrigado a assegurar como forma de crédito somente a diferença entre os créditos referentes à entrada da mercadoria e a alíquota do ICMS sobre a transferência para a empresa situada em outro estado. Tal determinação, prevê a limitação do uso dos créditos no estado de origem, ou seja, ele deve garantir apenas parte do crédito e não o todo, possibilitando a interpretação de que apesar da empresa não ser obrigada por lei a transferir o crédito, possivelmente deverá fazê-la devido a esta limitação.
Outra previsão é a de tratar a remessa de mercadoria como uma operação tributada, de forma que ocorreria a geração de débito de ICMS. Uma vez que o contribuinte faça essa opção, ela abrangerá todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, será anual e irretratável para todo o ano-calendário.
Verifica-se que ao passo que o Convenio ICMS nº 109/2024 trouxe certas liberdades e possibilidades ao contribuinte, ele trouxe também certas limitações para o exercício dessas opções.
A VVF preparará um profundo e didático material sobre esta temática.