VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
VVF Consultores Tributários | Blog
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home Newsletter

TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS – CONFAZ EDITA CONVÊNIO 109/24

VVF Consultores por VVF Consultores
6 de novembro de 2024
em Newsletter
0
0
Compartilhamento
29
Views
Share on FacebookShare on Twitter

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicou o Convenio ICMS nº 109/2024, que determinou novas regras para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, colocando um fim na obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS nessas operações, e tornando a ação um direito do contribuinte. A atualização foi realizada para que a transação seja adequada a Lei Complementar nº 204/2023 e a decisão do STF na ADC49.

Segundo a nova regulamentação, a empresa poderá escolher se irá utilizar os créditos no estabelecimento de origem ou se irá transferi-los para serem utilizados no estabelecimento de destino, porém, deverá respeitar os limites impostos.

De acordo com a normativa, caso o contribuinte opte por não transferir o crédito, o estado de origem fica obrigado a assegurar como forma de crédito somente a diferença entre os créditos referentes à entrada da mercadoria e a alíquota do ICMS sobre a transferência para a empresa situada em outro estado. Tal determinação, prevê a limitação do uso dos créditos no estado de origem, ou seja, ele deve garantir apenas parte do crédito e não o todo, possibilitando a interpretação de que apesar da empresa não ser obrigada por lei a transferir o crédito, possivelmente deverá fazê-la devido a esta limitação.

Outra previsão é a de tratar a remessa de mercadoria como uma operação tributada, de forma que ocorreria a geração de débito de ICMS. Uma vez que o contribuinte faça essa opção, ela abrangerá todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, será anual e irretratável para todo o ano-calendário.

Verifica-se que ao passo que o Convenio ICMS nº 109/2024 trouxe certas liberdades e possibilidades ao contribuinte, ele trouxe também certas limitações para o exercício dessas opções.

A VVF preparará um profundo e didático material sobre esta temática.

Post Anterior

DEPRECIAÇÃO ACELERADA É REGULAMENTADA

Próximo Post

STF LIMITA MULTA POR SONEGAÇÃO A 100%

Relacionado Posts

Newsletter

CONVÊNIO ICMS Nº 14/2025 PRORROGA PROGRAMA DE PARCELAMENTO PARA O ESTADO DE MATO GROSSO

9 de maio de 2025
Newsletter

STJ DECIDE QUE ITCMD DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS

9 de maio de 2025
Newsletter

STF ANULA DECISÃO DO CARF SOBRE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM

9 de maio de 2025
Newsletter

STJ FIXA TESE ACERCA DE CREDITAMENTO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

9 de maio de 2025
Próximo Post

STF LIMITA MULTA POR SONEGAÇÃO A 100%

RECEITA FEDERAL ABRE CANAIS PARA REDUÇÃO DE LITÍGIOS

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Redes Sociais

  • Tributos diretos e indiretos: você sabe qual é a diferença?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Você sabe quais são os Impostos Municipais?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Comparando as principais diferenças entre auditoria interna e externa

    0 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0

Categorias

  • Artigos
  • Institucional
  • Newsletter
  • Notícias
  • Serviços

SOBRE A VVF CONSULTORES

A VVF Consultores Tributários é uma marca forte e sólida que tem por essência o zelo pela ética e transparência em todos os seus serviços e relacionamentos.

INFORMAÇÕES

Fone: +55 16 3620-4342
E-mail: contato@vvfconsultores.com.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira - 9h às 18h

LOCALIZAÇÃO

Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, 16º andar, sala 1608, Edifício Metropolitan, Jardim América,
CEP: 14020-250, Ribeirão Preto-SP

2023 – VVF Consultores Tributários

Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato

2023- VVF Consultores Tributários