A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após análise dos REsp 2069644/SP e 2074564/SP (Tema 1226), definiu o entendimento de que as Stock Options (opções de compra de ações ofertada por empresas a seus administradores e empregados,) não possuem caráter remuneratório, e, portanto, não deve incidir o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
No presente caso a Receita Federal arguiu a tese de que no ato da compra das ações a empresa deveria reter o IRPF, independente da venda imediata, visto que a Stock Option poderia ser considerada como uma remuneração indireta.
Segundo a maioria dos ministros, a incidência de IRPF deve acontecer apenas na venda das ações, visto que é nesse ato que existe o acréscimo do patrimônio da parte. Logo, a decisão consistiu na interpretação de que as Stock Options são consideradas um contrato mercantil, de forma que o IRPF deverá ser retido apenas quando houver ganho de capital após a venda das ações pela pessoa física.
A decisão foi positiva para o contribuinte, que também espera que o entendimento seja adotado para a incidência das contribuições previdenciárias, visto que a decisão foi embasada na premissa de que tais ações não possuem natureza salarial.
Em contrapartida, para a União a decisão poderá impactar financeiramente, visto que além de diminuir a tributação, poderá também interferir no Programa de Transação Integral (PTI) anunciado recentemente e que abrangia débitos derivados de tributos relacionados a Stock Options. Isto porque, se antes para o contribuinte poderia ser vantajoso desistir de ações e negociar esses débitos, após a decisão do STJ, possivelmente o contribuinte preferirá aguardar e se beneficiar do novo entendimento.
Destaca-se que o julgamento seguiu o rito de recursos repetitivos, logo, a decisão deve ser vinculada ao CARF e aos demais tribunais, com exceção do Superior Tribunal Federal (STF).