A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão para impedir a amortização de ágio da base de cálculo da CSLL no bojo do Recurso Especial nº 2.061.117.
A discussão central envolveu a interpretação da legislação vigente e se havia vedação legal para a dedução de despesas de amortização contábil de ágio da base de cálculo da CSLL.
A questão analisada é se as regras que impedem a dedução destas despesas na base de cálculo do IRPJ, e que acarretam sua adição no lucro real, se aplicam também à CSLL.
De acordo com a sistemática tributária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, a amortização contábil do ágio deveria ser neutralizada para fins tributários, ou seja, as despesas contabilizadas não deveriam ser computadas na determinação do lucro real.
Os contribuintes sustentam que a regra específica de indedutibilidade das despesas de amortização contábil do ágio não se aplica à CSLL e que não há previsão legal que vede expressamente as deduções. Para os contribuintes, haveria falta de determinação para adição da despesa relativa ao ágio na base de cálculo da CSLL.
O Fisco, por sua vez, sustenta que (i) o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 equipararia as bases de cálculo do IRPJ e CSLL e (ii) o Decreto-Lei nº 1.598/1977, ainda que tenha mencionado somente “lucro real” ao tratar da adição do ágio, quis trazer a neutralidade para tal despesa contábil, o que valeria para IRPJ e CSLL. Neste cenário, para o Fisco, em havendo despesa contábil do ágio, deveria haver a adição, tanto no lucro real quanto na base da CSLL.
Segundo o STJ, o entendimento de que o Decreto-Lei nº 1.598/1977, que alterou a legislação do imposto sobre a renda no Brasil, é anterior à criação da CSLL, estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Na decisão, destacou-se que a redação do Decreto-Lei nº 1.598/1977 poderia ter sido modificada de modo a permitir a amortização de ágio na base de cálculo da CSLL, mas o legislador optou por manter a forma de apuração conforme o artigo 71 da Lei nº 8.981/1995.
Nota-se que a decisão do STJ se alinha a precedentes do CARF e revela a real necessidade de se adicionar a despesa à base de cálculo da CSLL para sua amortização.
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