No dia 08 de fevereiro de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rescindiu o entendimento anterior de que não haveria incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a revenda de produtos importados.
Em abril de 2015, o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina interpôs recurso especial nº 1.427.246, que foi provido por meio de uma decisão monocrática do STJ, que declarava devida a incidência do IPI somente no procedimento alfandegário do produto importado. Isso afastava a dupla tributação, que ocorria quando o comerciante importador era obrigado a recolher o IPI na saída da mercadoria de seu estabelecimento.
Neste formato, ao importar o produto, o comprador pagava o IPI no desembaraço aduaneiro e, ao revender no mercado interno, não haveria mais a incidência do tributo. Isso causava um desequilíbrio industrial, pois o fabricante que produz no Brasil, ao vender internamente, pagava IPI. Inclusive, o valor de IPI pago na importação era abatido no preço do produto no mercado interno e, por isso, o custo para aquele que importa era menor, pois não havia pagamento na revenda interna.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648 – (Tema 906).
Diante deste cenário, a Fazenda Nacional ajuizou a ação rescisória nº AR 6.015, a qual foi provida para rescindir a coisa julgada formada no REsp 1.427.246/SC. A rescisão teve como fundamento o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal no RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), em que se estabeleceu a quebra da coisa julgada de forma automática, ou seja, sem a necessidade de ação rescisória sempre que houver mudança de entendimento do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou julgados em repercussão geral.
Diante desse contexto, o STJ já passou aplicar de imediato o recente entendimento do STF sobre a quebra da coisa julgada em importante discussão acerca do IPI na revenda, que por si só impacta o caixa de União em mais de R$ 3,6 bilhões, apenas em precatórios já expedidos.
Portanto, por mais que, anteriormente, as empresas fossem beneficiadas e já estavam acostumadas com essa decisão pacificada de não incidência do IPI na revenda interna, atualmente, diante da mudança no entendimento, e, como consequência, a quebra da coisa julgada autorizada pelo STF, o IPI deve ser recolhido inclusive para as empresas que tinham decisões favoráveis, com trânsito em julgado, afastando a cobrança.