O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de empresas para excluírem a inflação dos ganhos das aplicações financeiras para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.
As empresas objetivavam não tributar a correção monetária de suas aplicações financeiras, uma vez que este ganho estaria corroído pela inflação. Neste cenário, não haveria efetivo acréscimo patrimonial que pudesse configurar ganho passível de tributação. Em verdade, a correção monetária seria mera recomposição patrimonial pelas perdas da inflação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontou que o STJ permitiu a exclusão da atualização da base de cálculo dos tributos, mas só nos anos de inflação elevada. Algumas empresas vinham conseguindo decisões no STJ para que não incidisse tributação sobre acréscimo referente a inflação.
Em julgamento do Recurso Especial nº 1899212, realizado no dia 24.11.20, a 2ª Turma da Corte manteve decisão de segunda instância contrária a empresa de calçados Marte, sendo reconhecido o dever pagar IRPJ e CSLL referente a todo o acréscimo nos valores investidos. Vale destacar que em outubro, a 1ª Turma já havia decido da mesma maneira. Neste cenário, face à ausência de divergência dentro do tribunal, o caso não será apreciado pela 1ª Seção, que em regra uniformiza entendimento da Corte.
Não obstante a estes julgamentos, nada impede decisões divergentes em novos julgamentos, inclusive considerando a rotatividade dos Ministros da Corte.