O julgamento do EAREsp nº 1775781 ganhou destaque a partir do voto favorável proferido pela Relatora Ministra Regina Helena Costa, o qual considerou cabível o creditamento de ICMS em produtos intermediários.
Na argumentação da Relatora, foi explicado o critério da essencialidade e relevância, através dos quais um produto é considerado essencial se for indispensável ao processo produtivo ou então relevante, caso a sua ausência implique em perda da qualidade, quantidade e/ou suficiência do produto ou serviço final.
Posto isso, de acordo a Ministra, o aproveitamento de crédito de ICMS referente à aquisição de itens utilizados no processo produtivo, ainda que não integrem o produto final, deve ser reconhecido à luz dos critérios de essencialidade e relevância.
Por conseguinte, embora a Lei Kandir tenha estabelecido o creditamento de ICMS sobre produtos de uso/consumo apenas a partir de 2033, o STJ já sinaliza que, caso o item seja indispensável ao processo produtivo, deve ensejar o direito ao crédito, tal como se consumido fosse.
Nesse sentido, mesmo que o item intermediário não componha fisicamente o produto, em razão do seu consumo ou desgaste e em sendo ele necessário à realização da atividade fim da empresa, ela terá direito ao aproveitamento de crédito de ICMS. A Ministra critica o entendimento dado pelo Fisco em relação ao desgaste gradual, que compreende que os bens intermediários consumidos e desgastados no processo de produção não permitem o aproveitamento de crédito, uma vez que não se incorporam ao produto comercializado.
Aguarda-se a conclusão do julgamento, que pode causar impacto em todos os processos no STJ que discutem a matéria.
Dessa forma, recomendamos que nossos clientes discutam o tema por si próprios judicialmente, buscando garantir o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS referente aos produtos intermediários. Para isso, conte com a VVF!