O Superior tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se pela primeira vez acerca da exclusão do ICMS-ST da base cálculo do PIS/COFINS desde que o STF declarou que o referido imposto é tema de caráter infraconstitucional e, portanto, passou a resolução da questão para a competência do STJ por meio de acórdão proferido no RExt 1258842/RS.
Na ocasião, a 2ª Turma do STJ negou, por unanimidade, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS. O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do acórdão proferido no AgInt no REsp 1885048, afirma não ser possível a pretendida exclusão vez que o imposto estadual recolhido em substituição tributária sequer esteve formalmente incluído na mesma base de cálculo.
Os contribuintes aduzem que o fato de o ICMS-ST não estar destacado formalmente nas notas fiscais de saída ou de revenda não significa que o imposto não componha o valor da mercadoria, uma vez que há repercussão econômica do tributo na operação, inclusive, levando em consideração que na nota fiscal eletrônica consta a informação de recolhimento do ICMS-ST.
Para o Ministro Campbell, no entanto, a repercussão econômica é da natureza de todos os tributos, não sendo argumento válido para a exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS. Quanto à nota fiscal eletrônica, afirma o Ministro que o destaque do imposto recolhido nela presente serve apenas para fins de controle fiscal.
Outra questão abordada pelos Ministros da 2ª Turma foi o não reconhecimento do direito do contribuinte de tomar crédito de PIS/COFINS sobre o valor pago na etapa anterior referente ao ICMS-ST, contrariando o entendimento da 1ª Turma que, anteriormente, já havia admitido tal possibilidade.