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STJ – ICMS DIFAL NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

VVF Consultores por VVF Consultores
16 de dezembro de 2024
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Em novembro de 2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 2.128.785/RS, e decidiu, por unanimidade, que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe as bases de cálculo da contribuição de PIS e da COFINS.  

O ICMS-Difal é a diferença entre a alíquota interestadual aplicada no estado de origem e a alíquota interna do estado destinatário, exigido em transações interestaduais. Diante deste conceito, a Corte entendeu que o ICMS-Difal não caracteriza receita bruta ou faturamento, e por isso, não deve incidir sobre as contribuições.   

No presente caso foi aplicado o mesmo racional do Tema 69/STF, em que o STF determinou que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo de PIS/COFINS, pois não se agrega ao patrimônio do contribuinte e não possui natureza de receita.  

Vale destacar que o STJ também estabeleceu o direito de o contribuinte compensar os valores devidamente recolhidos. 

Durante o julgamento, a Ministra Relatora Regina Helena Costa enfatizou que o tema foi pautado de forma inédita pela Corte, mas que já contava com o entendimento bem estabelecido pelo STF. 

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