O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi criado com o propósito de incentivar a exportação de produtos manufaturados. Assim, o intuito é devolver parte do resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O crédito pode ser compensado com qualquer outro débito próprio, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou ainda, ressarcido em espécie.
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n° 1.679.681. A Ministra Regina Helena Costa argumentou que o Decreto-Lei 288/1967 que instituiu a Zona Franca de Manaus equipara à exportação as vendas destinadas a esta região para todos os fins fiscais, e a maioria dos integrantes da turma seguiu o posicionamento da relatora.
Por três votos a dois o STJ permitiu que as receitas decorrentes de venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus, deverão ser equiparadas às receitas de exportação e computadas na apuração de crédito do REINTEGRA.
Opuseram a esse entendimento os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Para Gonçalves a Lei 12.546/2011, que instituiu o REINTEGRA, considera como exportação venda direta para o exterior, razão pela qual não é possível considerar como exportação as vendas à Zona Franca de Manaus.