Após análise do RE 2.075.544/MG, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência quando desistir de embargos à execução fiscal devido a adesão ao programa de parcelamento.
No presente caso, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal para debater a cobrança de débitos de ICMS, porém, posteriormente optou por aderir ao REFIS e desistir da ação.
Segundo o STJ, no caso de previsão de pagamento de honorários advocatícios no momento da adesão ao parcelamento, não poderá ser imposto o pagamento de sucumbência diante da desistência dos embargos à execução fiscal, pois configuraria bis in idem, ou seja, a penalidade em duplicidade pelo mesmo assunto.
O mesmo entendimento deve-se aplicar às ações anulatórias, que igualmente funcionam como peça de defesa contra cobranças e a sua desistência é requisito para a validade dos parcelamentos.