A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que, para fins de compensação de créditos tributários, o “período de apuração” refere-se à data do fato gerador do tributo que originou o crédito, e não ao momento em que o crédito foi reconhecido judicialmente com trânsito em julgado.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.958.937, interposto pela empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio. A empresa argumentava que o período de apuração deveria ser considerado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito. No entanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a legislação vigente (Lei 11.457/07) vincula o período de apuração à data do fato gerador do tributo, acompanhando o entendimento da Receita Federal do Brasil.
Na prática, a Receita Federal impede a utilização dos créditos reconhecidos depois da implementação do e-Social, quando esses créditos se refiram a tributos com fatos geradores anteriores ao sistema.
Portanto, para a compensação de créditos tributários, deve-se considerar a data em que ocorreu o fato gerador do tributo, independentemente do momento em que o crédito foi reconhecido judicialmente.