A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.139.412/MT, determinou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve incidir sobre o valor de mercado dos bens imóveis integralizados em holding familiares, e não pelo valor patrimonial contábil das respectivas quotas.
Na ação, o contribuinte defendia a tese de que a base de cálculo do ITCMD deveria ser o valor patrimonial líquido da sociedade, enquanto que a Fazenda do Estado do Mato Grosso alegava que o imposto deveria ser calculado pelo valor venal dos bens imóveis integralizados na holding.
A decisão do STJ foi unânime, e adotou o fundamento de que, se a base de cálculo do ITCMD fosse o valor patrimonial contábil, o cálculo poderia não ser condizente com o valor de fato do imóvel em questão, acarretando em um valor inferior de arrecadação tributária. O STJ embasou a sua decisão no artigo 38, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e no artigo 148, do CTN, que permite que o fisco arbitre o valor da base de cálculo no caso de as declarações do contribuinte serem omissas ou sem credibilidade.
A decisão impacta diretamente o planejamento sucessório e patrimonial das holdings familiares, vez que a incidência do ITCMD no valor patrimonial contábil proporcionava economia na arrecadação tributária. Para se atualizar acerca do tema, acompanhe as redes sociais da VVF.