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STJ DECIDE QUE INCIDE ITCMD SOBRE O VALOR DE MERCADO DE IMÓVEL DE HOLDING

VVF Consultores por VVF Consultores
17 de abril de 2025
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis transferidos para holdings familiares, e não sobre o valor contábil das cotas sociais. 

Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, interposto pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso e não possui efeito vinculante para o Poder Judiciário. 

A Fazenda mato-grossense argumentou que a base de cálculo do ITCMD deveria corresponder ao valor venal dos bens transmitidos, entendido como o valor de mercado, e não ao valor patrimonial contábil das quotas sociais.  

No entanto, para os contribuintes, este entendimento não se aplicaria às holdings. Uma vez que a declaração de integralização do imóvel na holding possui base jurídica, o valor considerado para fins de incidência do ITCMD deveria ser aquele declarado pelas partes. 

Apesar disso, o STJ definiu que, nas transferências de imóveis para holdings familiares, o ITCMD deve ser calculado com base no valor venal dos bens e direitos transmitidos, refletindo seu valor real no mercado. 

A decisão pode contrariar a legislação de alguns Estados, como São Paulo, em que a base de cálculo do ITCMD é prevista como o “valor patrimonial” das cotas. Adicionalmente, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.150.788, o STJ decidiu, com base no artigo 148, do Código Tributário Nacional, que o fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD, caso verificado que o valor declarado pelo contribuinte é incompatível com o preço de mercado. 

Embora possam existir distorções, as legislações locais garantem procedimentos de revisão baseados em elementos concretos e técnicos. A necessidade de o fisco capturar o valor de mercado não “transfere” para o preço da escritura a possibilidade de aferição da base de cálculo do ITBI. Sob essa perspectiva, a decisão do STJ causa insegurança jurídica por extrapolar os limites da materialidade do imposto. 

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