A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se favoravelmente ao contribuinte em relação ao aproveitamento fiscal de ágio em operações realizadas entre partes relacionadas, gerando, assim, o “ágio interno” e com a utilização de “empresa veículo” (Recurso Especial nº 2.026.473/SC).
O Recurso interposto pela União discutia, sob a vigência da legislação anterior à Lei nº 12.973/14, a cobrança de IRPJ e CSLL por amortização supostamente indevida de ágio decorrente da reorganização societária de um grupo empresarial. No entanto, o recurso fazendário foi desprovido, de modo a manter o reconhecimento quanto à possibilidade do aproveitamento fiscal do ágio.
A Primeira Turma compreendeu que na legislação vigente à época dos fatos não havia dispositivo que vedasse o aproveitamento fiscal de ágio decorrente de operações com partes relacionadas, bem como não havia vedação à utilização de empresa veículo. Não só isso, o entendimento foi de que a legislação autorizaria e incentivaria a criação de holdings com propósito específico.
Ademais, foi posto que a legislação de regência não impunha que apenas o real adquirente poderia aproveitar fiscalmente o ágio. Ou seja, legislação exigia apenas a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que efetivamente adquiriu a participação societária e a sociedade adquirida para esse fim.
De modo geral, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade fiscal do ágio, desde que preenchidos os exaurientes requisitos legais: a) A aquisição pela pessoa jurídica de participação societária adquirida com ágio; b) A absorção do patrimônio da investida em virtude de fusão, cisão e/ou incorporação; e c) A fundamentação econômica do ágio fosse lastreada em expectativa de rentabilidade futura.
O voto do Relator defendeu a inexistência de impeditivo legal que prejudicasse o aproveitamento fiscal de “ágio interno”, tampouco a utilização de “empresa veículo” aparentemente sem propósito negocial por pessoa jurídica diversa daquela que dispôs inicialmente dos recursos para a aquisição societária.
Diante desta decisão unânime e favorável ao contribuinte em Tribunal Superior, não restam dúvidas de que tal precedente irá impactar os demais casos que discutem o tema no país. Ainda que não seja vinculante, o presente entendimento irá somar forças aos argumentos há muito empregues pelos contribuintes de que inexistia previsão legal que apoiasse os requisitos impostos pelo Fisco para possibilitar o aproveitamento fiscal do ágio.
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