A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a impossibilidade de cumulação das multas isoladas e de ofício.
O entendimento sobreveio após análise do caso REsp 1708819/RS, em que a empresa Célula Comércio e Importação de Auto Peças recorreu de decisão proferida pelo TRF4. O tribunal de origem havia decidido a favor da possibilidade de aplicação de multas tocantes ao controle de importação (multas isoladas), concomitantemente com a aplicação de multas ocasionadas pelo não recolhimento de tributos (multas de ofício), afirmando que se tratam de penalidades com naturezas distintas.
A Fazenda Nacional, em sustentação oral, alegou que as referidas multas são originadas de situações distintas, ou seja, enquanto a multa isolada decorreu da infração de uma obrigação acessória, a multa de ofício foi proveniente pelo não cumprimento de uma obrigação principal, o que possibilitaria a aplicação conjunta.
O voto do ministro Sérgio Kukina prevaleceu no julgamento, e o entendimento dado foi de que apesar de haver precedentes da 2ª Turma sobre a possibilidade de aplicação dos dois tipos de multa conjuntamente, existem também precedentes que expressam a impossibilidade de cumulação. Desta forma, a decisão foi unânime pela impossibilidade de aplicação conjunta das multas.
Destaca-se que recentemente o CARF (Conselho Administrativo de Recurso Fiscais) reafirmou seu entendimento sobre o assunto e julgou ser possível a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício.
Neste cenário, é sempre válida a contestação da aplicação dúplice de penalidade, pois se vislumbra um excesso de punição e ônus ao contribuinte.