Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 590.186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104), julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de empréstimo envolvendo empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras.
O caso em questão envolveu uma fabricante de autopeças que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF em contratos de mútuo (empréstimos) celebrados entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator Ministro Cristiano Zanin destacou que o mútuo de recursos financeiros se configura como uma operação de crédito, pois envolve um acordo jurídico com o propósito de obter recursos de terceiros, com a obrigação de reembolsá-los após um período determinado, sujeitando-se a riscos. Além disso, o Ministro ressaltou que o STF, em julgamento anterior da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já havia estabelecido que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não restringe a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Dessa forma, foi estabelecida a tese de repercussão geral de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras” (Tema 104).