No dia 8 de março de 2023, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu uma medida cautelar que suspendeu todas as decisões liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher o PIS e a Cofins, sobre receitas financeiras, com alíquotas reduzidas por 90 dias.
De acordo com um balanço divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), existem mais de 400 demandas judiciais pelo Brasil que discutem o assunto.
Para contextualizar, em 30 de dezembro de 2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Considerando que o impacto da medida foi avaliado em R$ 5,8 bilhões, a norma foi revogada no mesmo dia 1° de janeiro, através do Decreto 11.374, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Com isso, contribuintes começaram a recorrer à Justiça, alegando que a elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula, ou seja, do cumprimento da “noventena” (Princípio da Anterioridade Nonagesimal).
O ajuizamento em massa no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ADC 84, agora em análise pelo STF. Na ação, além de pedir, com urgência, a suspensão das decisões judiciais que autorizavam o recolhimento das alíquotas reduzidas, o Governo Federal requereu que seja declarado válido o Decreto n° 11.374, o qual restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.
Em sede de medida cautelar, o Ministro Lewandowski entendeu estarem presentes os requisitos para suspender essas decisões, considerando que o Decreto n° 11.374, de 2023, que revogou o Decreto n° 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto n° 8.426, de 2015, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, concluindo que o decreto de 2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo e não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Além de suspender a eficácia das decisões proferidas pelo país, a medida cautelar foi incluída para julgamento no Plenário Virtual.
Apesar de o entendimento do ministro, a decisão relativiza o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, sendo que, na prática, esse período de 90 dias para a entrada em vigor é imprescindível para que os contribuintes se prepararem.
Considerando que primeiro decreto foi anterior à virada do ano, época que as empresas fecham seu planejamento para o ano seguinte, o contribuinte pode ter sido pego de surpresa com o retorno das alíquotas, contrariando a argumentação do ministro.
Com essa decisão, os contribuintes que tinham conseguido liminares deverão recolher o valor de PIS e Cofins referente a janeiro – cujo vencimento foi dia 25 de fevereiro – em 30 dias, sem aplicação de multa, mas com incidência de juros Selic.
Finalmente, o contribuinte deverá seguir recolhendo normalmente os valores devidos referentes aos meses de fevereiro e março. Ainda que a decisão deva ser referendada pelo Pleno do STF, acreditamos que o entendimento não será contrariado pelos demais ministros.