O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP – Tema 1262, reafirmou seu entendimento de que a restituição de indébito reconhecido judicialmente deve ocorrer apenas via precatório.
No caso em tela, o Plenário do STF se debruçou para reanalisar uma decisão do Tribunal de Justiça que divergia da jurisprudência predominante na Corte, e que admitia que a restituição poderia acontecer por vias alternativas aos precatórios.
Inclusive, recentemente, em 09/2022, o STJ, no REsp 1.951.855-SC, havia reconhecido o direito de os contribuintes reaverem seus tributos pagos a maiores, em dinheiro, através de processo administrativo.
Agora, o STF afasta este entendimento e fixa de forma final que a restituição de valores pagos indevidamente em dinheiro apenas pode ocorrer via precatórios. Contudo, isso não afasta o direito de os contribuintes realizarem a compensação administrativa de seus créditos.
Ao final, o STF fixou a seguinte Tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”