Em linha com sua jurisprudência anterior, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as normas que determinavam a incidência de INSS sobre a remuneração de trabalhadores autônomos que exercem atividades de fretes, carretos e transporte de passageiros. A decisão, datada de 06 de agosto, foi unânime no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.381.261/RS – Tema de Repercussão Geral 1.223.
Nesta oportunidade, a Corte Constitucional reformou uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a legalidade tanto o Decreto 3.048/99, quanto a Portaria 1.135/01 do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Estas normas fizeram com que o INSS fosse exigido sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte, enquanto antes a incidência era em cima da remuneração efetivamente paga ao trabalhador autônomo, por previsão da Lei 8.212/91.
Apesar do entendimento dado pelo STJ no caso, o STF reafirmou seu posicionamento de que esta alteração da base de cálculo da contribuição fere o princípio da legalidade, uma vez que por previsão constitucional, apenas uma lei tem permissão para versar sobre as bases de cálculo das contribuições sociais.
Desta forma, o Decreto 3.048/99 e a Portaria 1.135/01 foram julgados inconstitucionais, reestabelecendo-se a aplicação da Lei 8.212/91, com a incidência do INSS sobre a remuneração efetivamente paga ao trabalhador autônomo.