Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual 10.297/1996 de Santa Catarina, que fixou em 25% a alíquota de ICMS sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações enquanto a maior parte das atividades econômicas são tributadas à alíquota de 17%.
Como o julgamento ocorreu em sede de repercussão geral (Tema 785), a decisão irá impactar a arrecadação de ICMS de todos os Estados, razão pela qual no último dia 17, o STF modulou os efeitos da decisão para que apenas passem a valer a partir de 2024.
Esta é uma das decisões mais antijurídicas do STF nos últimos tempos. A partir do momento em que se reconhece que uma norma é inconstitucional, ela assim o é desde o seu surgimento, ou seja, desde o passado.
No entanto, em sentido totalmente contrário, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota majorada, contudo os efeitos apenas ocorrerão a partir de 2024. É como se soubesse que a norma no futuro será inconstitucional, quando, na verdade, foi editada de modo ilegal.
Este comportamento do STF é um cheque em branco para os Estados e a União Federal continuarem a editar normas inconstitucionais, pois se sabe que não sofrerão com perdas futuras de arrecadação caso, um dia, assim sejam declaradas.
Vale ressaltar que esta discussão acerca da essencialidade das alíquotas de energia e comunicação não é nova, vários tribunais de justiça já manifestaram seu entendimento em favor dos contribuintes, mas os Estados nada fizeram para adequar à legalidade. Em verdade, sempre ignoraram este cenário de modo a manter a arrecadação tributária.
Logo, promover a modulação dos efeitos de uma norma inconstitucional para 2024, cujo vício era sabido por todos há tempos, é esvaziar a Constituição Federal e estimular a crença da impunidade intrínseca ao país.
Trata-se de mais um capítulo da falta de segurança jurídica e descrença nas instituições. que assolam o país.