Após análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 73690, com repercussão geral (tema 863), o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no início de outubro, por unanimidade, que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio deverão ser limitadas a 100% da dívida tributária, e em caso de reincidência, a 150%.
Segundo o Ministro Relator Dias Toffoli, até que seja publicado uma lei complementar sobre o tema, as multas tributárias destinadas para casos de sonegação, fraude ou conluio, devem obedecer aos percentuais previstos na Lei nº 14.689/2023. Segundo o STF, o percentual das multas não deve ser muito baixo, para não desestimular o pagamento do imposto, e, por outro lado, não deve ser muito alto porque a cobrança de tributos com efeito confiscatório também se aplica para as multas e é inconstitucional.
O STF também estabeleceu a modulação para os efeitos da decisão, que deve valer a partir da vigência da Lei nº 14.689/2023, devendo ser mantidos os limites fixados pelos estados e municípios, desde que não ultrapassem o teto definido pelos ministros.