A Receita Federal do Brasil (RFB) vem surpreendendo os contribuintes com a cobrança da multa isolada sobre o valor da compensação tributária não homologada – penalidade prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996.
Referido dispositivo prevê a aplicação de multa, no importe de 50%, sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. O parágrafo subsequente determina, ao menos, que ficará suspensa a exigibilidade da multa quando apresentada manifestação de inconformidade face a decisão que não reconhece o direito compensatório pleiteado.
A aplicação da multa ora versada é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) 796939, esse julgado com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já iniciou o julgamento do tema, tendo sido proferido voto pelo Ministro Edson Fachin no sentindo de que a não homologação não pode ser tida como ato ilícito, o que direciona ao entendimento de inconstitucionalidade da multa isolada de 50% sobre a compensação tributária não homologada.
Diante do início do julgamento, a RFB emitiu nota afirmando que não há necessidade de impugnação das multas isoladas pelo contribuinte que já tenha apresentado a manifestação de inconformidade face a decisão que não reconhece o direito compensatório pleiteado, de maneira que a exigibilidade da multa isolada ficará suspensa, aguardando o resultado do contencioso.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da ADI 4905, defende que advém do direito constitucional de petição o direito de análise por parte do Poder Público. A argumentação da Confederação se dá no sentido de que a multa isolada de 50% tem caráter inibitório e confiscatório.
O julgamento da questão estava previsto para o dia 10 de dezembro de 2020, no entanto, foi retirado de pauta. Há grande expectativa no deslinde da controvérsia, vez que são expressivos os valores e direitos em apreço pela Suprema Corte.