O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 22/11, por oito votos a três, em sede de repercussão geral (Tema 745) reconheceu a inconstitucionalidade de uma alíquota maior imposta pelo Estado de Santa Catarina para telecomunicações e energia elétrica (25%) na comparação com a alíquota geral (17%).
A discussão bilionária foi retomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139 apresentado pelas Lojas Americanas contra o Estado catarinense. Apesar deste defender a autonomia do Estado para fixar a alíquota do imposto e a não taxatividade da Constituição Federal quanto à essencialidade para o ICMS, os Ministros compreenderam que uma vez adotado pelo Estado este critério tributário na fixação de suas alíquotas, aquele deve ser respeitado, o que exige uma menor carga para energia elétrica e serviços de comunicação, posto que essenciais para toda a população.
Nas palavras do relator: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Embora o julgamento verse sobre o ICMS de Santa Catarina, o quanto decidido vale para todos os contribuintes do país, que podem se socorrer junto ao Poder Judiciário.
Destaca-se que já está em julgamento o pedido de modulação para que os efeitos da decisão valham apenas para o futuro. Atualmente, o julgamento está suspenso para melhor apreciação do Ministro Gilmar Mendes.
Deste modo, é importante acompanharmos a interposição de recursos pela Fazenda Estadual, bem como a efetiva alteração legislativa pelos Estados para conformar suas leis estaduais ao quanto definido pela Corte Suprema ou ainda acionar o Poder Judiciário para que se tenha efetivamente o direito em questão.