Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.553 movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que busca a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos.
A ação almeja a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, incisos I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997, que preveem redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos especificados, e alguns itens da Tabela do IPI do Decreto 7.660/2011, que concede isenção total do IPI sobre uma lista de agrotóxicos. O PSOL argumenta que essas normas violam o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito à saúde e o princípio da seletividade tributária.
Associações agropecuárias defendem a manutenção dos benefícios fiscais para garantir a competitividade e o baixo preço dos alimentos. Por outro lado, as associações de consumidores, ambientais e de saúde coletiva argumentam que tais benefícios vão contra princípios constitucionais.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, decidiu pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio ICMS nº 100, assim como a isenção total de impostos (alíquota zero) para os agrotóxicos listados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Fachin argumenta que esses benefícios não estão de acordo com o princípio da seletividade tributária, levando em consideração a essencialidade dos produtos. Ele sustenta que a diminuição dos encargos fiscais sobre os agrotóxicos não acarreta, necessariamente, uma redução automática dos preços dos produtos para os consumidores finais, devido à inelasticidade da demanda e à lógica de mercado das commodities.
Por fim, argumenta que o tratamento tributário dado aos agrotóxicos vai contra a seletividade ambiental, que é incompatível com a desoneração tributária desses produtos, e destaca que essa concessão de benefícios fiscais viola o dever constitucional de proteção preventiva ao meio ambiente e o tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços estabelecidos nos artigos 170 e 225 da Constituição Federal de 1988.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes divergiu e entendeu que as cláusulas questionadas do convênio e do decreto são constitucionais, defendendo a possibilidade de conceder esses benefícios. Ele afirma que a concessão de benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Para o ministro, a eventual nocividade de um produto não o impede de ser considerado essencial, assim como os medicamentos.
Ademais, destaca a existência de regulamentos detalhados para a avaliação toxicológica, ambiental e agronômica dos agrotóxicos, visando minimizar seus efeitos negativos. Também afirma que a eliminação completa dessas substâncias não é viável, dadas as condições climáticas, econômicas e geográficas do país. Ele ressalta que o benefício fiscal deve ser analisado levando em consideração a consequência de reduzir o preço dos alimentos, pois não se trata de uma escolha entre alimentos orgânicos ou não, mas de garantir o objetivo fundamental de eliminar a fome no Brasil.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou a favor do fim dos benefícios fiscais aos agrotóxicos, enquanto a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a constitucionalidade dessas isenções, alegando que elas não estimulam o uso indiscriminado de agrotóxicos, mas sim reduzem os custos de produção e, consequentemente, o preço dos alimentos ao consumidor.
O ministro André Mendonça pediu vistas do processo para melhor análise e não há previsão de retorno ao julgamento. O caso aguarda os votos dos demais ministros do STF para determinar a decisão do tema.