A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4273, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), teve julgamento concluído por maioria (com um placar de 6 a 0) a favor da validação das normas que determinam que o parcelamento de débitos tributários impede o ajuizamento de ações penais contra os contribuintes. A razão da decisão se deve ao fato de que o parcelamento significa o pagamento do crédito tributário, ainda que de forma fragmentada, o que gera a real oportunidade de se liquidar o débito que não foi pago na data e modo originalmente estipulados.
A decisão se baseou nos artigos 67 a 69 da Lei nº 11.941/2009, e artigo 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003, que estabelecem que, enquanto os parcelamentos tributários estiverem em andamento, a pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes contra a ordem tributária é suspensa. Com a quitação integral da dívida, a pretensão punitiva fica extinta. Ressalta-se que, no período do parcelamento, o prazo de prescrição da ação penal também fica suspenso.
O ministro Nunes Marques, que é o relator do caso, argumentou que tais normas incentivam a reparação dos danos ao erário e evitam o excesso de sanções penais. Ele também destacou que o parcelamento e o pagamento integral dos débitos tributários podem contribuir para aumentar a arrecadação, fomentar a atividade econômica, além de preservar e gerar empregos.
O entendimento é que as medidas de suspensão e extinção da punibilidade priorizam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, reservando as sanções penais apenas como último recurso, em conformidade com os princípios de proporcionalidade e intervenção mínima do direito penal.
Portanto, trata-se da interpretação das normas relacionadas ao parcelamento de débitos tributários e sua interação com o sistema penal, sendo a decisão debatida, votada e concluída no STF.