Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS deveria ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Diante dos impactos econômicos aos cofres da União Federal, o STF modulou os efeitos da decisão no sentido de que os contribuintes que tivessem entrado com ações para discutir este tema após 15/03/2017 apenas poderiam requerer a restituição dos valores pagos indevidamente após esta data. Os contribuintes que ingressaram com ações antes deste marco poderiam requerer a restituição em relação aos cinco anos anteriores ao início do processo.
Como os processos sobre esta matéria já tramitavam há muito tempo no Poder Judiciário, houve um efeito curioso. Alguns contribuintes ingressaram com ações após 15/03/2017 e obtiveram decisões favoráveis para restituir os valores indevidamente pagos em relação aos cinco anos anteriores ao início do processo, as quais transitaram em julgado. Dessa forma, estes contribuintes utilizaram os créditos reconhecidos judicialmente antes da modulação de efeitos pelo STF.
Nesse contexto, a União Federal ingressou com ações rescisórias para questionar o período da restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos da modulação de efeitos firmada pelo STF. As ações rescisórias são ações que desconstituem o trânsito em julgado em algumas situações muito específicas previstas na legislação. Entre estas situações, está a alteração da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, como os Temas julgados em sede de Recursos Repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e a Repercussão Geral, no âmbito do STF.
Diante das ações rescisórias ajuizadas pela União Federal para questionar o ressarcimento dos créditos nos termos da modulação de efeitos, o STF, em 24/04/2025, julgou a Ação Rescisória n.º 2.876. Neste julgamento, o STF determinou que as ações rescisórias devem ser propostas em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão do Tema no STJ (recurso repetitivo) ou STF (repercussão geral). Inclusive, os efeitos da rescisória incidirão apenas sobre os cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, salvo modulação específica.
Este entendimento do STF começará a surtir efeito apenas a partir da publicação do acórdão de julgamento (25/04/2025). Isso significa que esta decisão do STF não atingirá as ações rescisórias propostas após 2023 que discutem a “tese do século” (Tema 69/STF – RE 574.706), que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e teve sua modulação definida em 2021.
Além disso, o entendimento deve ser válido apenas para processos em que não foram especificados os efeitos dos precedentes vinculantes, possibilitando ao STF maior autonomia para definir caso a caso a modulação dos efeitos temporais de cada decisão, resguardando a segurança jurídica e o interesse social. O novo entendimento do STF deverá impactar significativamente no número de ações rescisórias propostas, e proporcionará maior estabilidade jurídica para as decisões consolidadas. A decisão vale tanto para as ações propostas pelos contribuintes quanto pela União Federal, o que permite que os contribuintes também discutam o alcance dos Temas fixados pelo STJ e pelo STF em que haja a modulação de efeitos.