O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, apreciando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário RE 677725 interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/03.
Este dispositivo fixou alíquotas básicas de contribuição ao SAT no percentual variável de 1% a 3% incidente sobre a folha de pagamento da empresa, de acordo com o risco da atividade por ela despenhado
Ocorre que o mesmo artigo previu a redução ou majoração dessas alíquotas por meio de regulamento, o que foi feito por meio do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999.
Segundo o decreto, as alíquotas da contribuição podem ser reduzidas pela metade ou dobradas por meio da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um índice multiplicador que varia de 0,5% a 2% calculado a partir de critérios como desempenho da empresa, índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários do trabalho. Neste cenário, o GILRAT de uma empresa pode variar de 0,5% a 6%, o que em muitos casos onera a tributação prevista pela Lei nº 10.666/2003.
Segundo o sindicato recorrente, a regulamentação por decreto dos critérios para redução ou majoração da alíquota de contribuição ao SAT fere o princípio da legalidade tributária, já que a elevação da carga tributária apenas poderia ocorrer por meio de lei em sentido estrito.
Em análise do tema, o Ministro Luiz Fux estatuiu que as alíquotas básicas da contribuição ao SAT foram expressamente definidas pela Lei 10.666/2003, sendo que o Decreto 3.048/99 apenas preencheu uma lacuna dessa lei ao definir a classificação de graus de risco de acidente de trabalho, a partir da atividade preponderante das empresas.
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
Pelo desfecho do julgamento, nota-se claramente mais uma atuação política e econômica do STF, que deixa de lado a Constituição Federal. Há um enorme receio que o mesmo racional seja aplicado a outros temas que também impõem um ônus maior aos contribuintes, tal como se viu recentemente com a edição do Decreto nº 10.854/2021, que onerou o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) em desfavor das empresas e dos trabalhadores.