A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Reclamação nº 71838 e determinou a anulação da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF no processo nº 10983.720180/2013-18 que considerava ilícita a terceirização em atividade-fim.
O caso julgado pelo CARF referia-se à formalização de contrato entre uma empresa de projetos e engenheiros enquadrados como pessoas jurídicas. Segundo o CARF, a relação contratual visava encobrir a existência de vínculo empregatício, vez que se notava na relação profissional a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Por outro lado, de acordo com a parte, as atividades desenvolvidas eram legais e resguardadas pelo artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, vez que se tratava de execução de trabalhos de natureza técnica e intelectual.
O STF, no entanto, anulou a decisão do CARF sob o fundamento de que as partes envolvidas na relação contratual profissional tinham plena consciência da realidade dos fatos e termos do contrato, não havendo indícios de vulnerabilidade dos prestadores de serviço de engenharia. Ao firmar este entendimento, o STF reafirmou a tese firmada no Tema 752 de repercussão geral e na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 66/DF, nos quais foi reconhecida a licitude da terceirização das atividades-fim por meio da contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica.
A decisão do STF reforça a necessidade de os tribunais administrativos aplicarem as interpretações e reconhecerem a jurisprudência dos tribunais superiores em suas análises e julgamentos, proporcionando assim maior segurança jurídica para todas as partes.