O Supremo Tribunal Federal (STF), em 21.08, julgando o Recurso Extraordinário nº 606.010 (Tema 872), considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Região Sul) havia considerado constitucional a cobrança da multa. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o Ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, assinalou.
O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.
O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos Ministros.
Já o Ministro Edson Fachin, divergiu por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.
Assim, ficou formada a tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Por fim, importante frisar que inúmeras multas incidem sobre o valor da operação e não sobre o valor do débito tributário, o que macula e oculta o efeito confiscatório caso se observe apenas a alíquota punitiva aplicada.
Além disso, obrigações acessórias são instrumentos de fiscalização e controle fiscal, mas não tributos em si, razão porque vincular penalidade aos tributos devidos distorce a relação de causalidade, pois o contribuinte poderá ser penalizado pela falta de pagamento do tributo com multa de mora e ainda multa de ofício caso seja lavrado o auto de infração.
Não obstante a isso, os contribuintes, mais uma vez, são sufocados pelas multas tributárias.