O Supremo Tribunal Federal (STF) julgando o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187/SC, Tema de Repercussão Geral nº 962, reconheceu a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à taxa SELIC incidente nas repetições de indébito.
Segundo o Relator, Ministro Dias Toffoli, os valores relativos à taxa SELIC estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois não representam renda ou lucro.
Para o STF, a taxa SELIC, índice híbrido composto por juros e correção monetária, visa a fazer frente aos danos emergentes suportados pelo contribuinte que ficou privado de seu capital, bem como recompor as perdas da moeda no tempo, representando, portanto, indenização e não riqueza tributável.
Esta discussão ganha ainda mais relevância neste momento, em que os contribuintes estão reconhecendo seus valores a restituir em razão da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Além deste tema representar uma cifra milionária contra a União Federal, centenas de ações foram ajuizadas há mais de uma década, o que faz com que os valores relativos à SELIC sejam muito expressivos.
Em termos práticos, pelo entendimento do STF os contribuintes deixarão de pagar 34% a título de IRPJ e CSLL sobre a parcela relativa à taxa SELIC na repetição de tributos recolhidos indevidamente.
Este entendimento do STF pode inclusive favorecer a compreensão pela não incidência também do PIS/COFINS sobre a SELIC, uma vez que não se estaria diante de uma receita nova, ou, quando menos, que aludidos valores constituem receita financeira, a qual detém particularidades de acordo como regime de tributação e alíquota reduzida.
Por fim, registra-se que o caso ainda não sofreu modulação de efeitos, ou seja, não houve corte temporal para aplicação do entendimento do STF. Contudo, é possível que a decisão sofra a modulação e se limite o impacto financeiro nos cofres da União.
E neste cenário, também é válido já refletir sobre a atuação da Receita Federal, que poderá emitir atos normativos para restringir o entendimento do STF, em especial para afastar a tributação da SELIC apenas para tributos recolhidos indevidamente após este julgamento.