Após apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 704.815, Tema 633 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou que a imunidade tributária de produtos para exportação refere-se apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não abrangendo toda a cadeia produtiva. Isto é, vedou o aproveitamento de créditos de ICMS originários das aquisições de materiais destinadas ao uso e consumo no estabelecimento industrial que exporta seus produtos com imunidade tributária.
O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da decisão que reconheceu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor do contribuinte. A tese defendida pelo estado é a de que o artigo 155, §2º, inc. X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.
O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto que foi o prevalecente, dissertou que o regime de compensação do ICMS nesses casos deve ser definido em lei complementar, e que a EC 42/2003 não dispôs expressamente sobre o direito ao crédito do imposto derivado da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o Ministro, o modelo utilizado é o de crédito físico, ou seja, deve ser aproveitado apenas o crédito de ICMS daquilo que de fato é incorporado à mercadora que será exportada, pois há incidência tributária na entrada e na saída da mercadoria.
Em controversa, o Ministro Relator Dias Toffoli, defende a tese de que a imunidade abrange todos os produtos pertinentes ao processo de industrialização e que impactam no preço da exportação, não devendo se limitar apenas às mercadorias exportadas e que foram tributadas.
A decisão do STF não restringiu a sua análise apenas no que tange ao crédito relacionado às aquisições de material destinado ao uso e consumo no estabelecimento, mas também versou sobre os créditos derivados da aquisição de ativo imobilizado (também conhecido como ativo permanente ou ativo fixo). Posto isto, criou-se uma insegurança jurídica, visto que a Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 20, § 5º, inciso III, estabelece que o crédito referente ao ativo permanente vinculado às operações de exportação é permitido.
Diante da prevalência dos termos da decisão do STF, os contribuintes exportadores não poderão realizar o aproveitamento de créditos relativos as operações relacionadas ao ativo fixo, mesmo que a ação seja autorizada expressamente na legislação.
A VVF fica à disposição para sanar qualquer dúvida e explicitar como o Tema 633 pode impactar na sua empresa.