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Secretaria da Fazenda-SP Altera Procedimento para Pedido de Ressarcimento Do ICMS ST

VVF Consultores por VVF Consultores
4 de junho de 2018
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A SEFAZ/SP alterou a forma de ressarcimento do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) pago a mais no regime de ST (substituição tributária) ou pago antecipadamente.

Na substituição tributária, por força de lei, uma empresa antecipa o pagamento do imposto para todos os envolvidos na cadeia produtiva, através de um cálculo presumido.

 

Agilidade com os Pedidos Online

Os pedidos que antes eram realizados de forma presencial passaram a ser feitos online, por força da Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (“CAT”) nº 42, a qual estabelece as obrigações acessórias que os contribuintes do Estado de São Paulo devem observar para a realização do pedido de ressarcimento ou complementação do ICMS-ST, nos casos previstos nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do Regulamento do ICMS.

 

Programa Nos Conformes

Essa medida faz parte do Programa Nos Conformes, iniciativa do Fisco Estadual de São Paulo que visa simplificar o cumprimento das obrigações perante o Estado e ao mesmo tempo garantir uma maior celeridade nos processos de ressarcimento.

O processo é dividido em duas etapas: pré-validação e pós-validação. Na primeira, são verificados os aspectos formais do arquivo digital e das informações.

Se alguma informação estiver incorreta, é permitido que o contribuinte faça a correção antes do envio do arquivo.

Já na fase seguinte, são cruzados os dados informados, como a consistência dos dados, os valores declarados, entre outros.

De acordo com a SEFAZ/SP, o novo sistema permite que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o contribuinte receba um código eletrônico com a confirmação do acolhimento do arquivo, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (“DEC”), podendo, desde já, lançar o valor do ressarcimento como crédito na apuração mensal.

Antigamente, esse mesmo processo demorava mais de 30 (trinta) dias.

Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente o Recurso Extraordinário nº 593.849 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777.

 

Possibilidade de Ressarcimento do ICMS Recolhido Antecipadamente

As duas ações tiveram por objeto a discussão sobre a possibilidade de ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente, por força de substituição tributária, quando o fato gerador não tenha se concretizado, sendo assim considerada a situação quando o fato gerador de fato não tenha se realizado como também no caso de a base de cálculo presumida ter sido superior ao valor real da operação.

Na primeira ação, o STF firmou seu entendimento, com repercussão geral, no sentido de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

De acordo com a decisão, esse direito de restituição se aplica a todos os casos em que o fato gerador presumido não tenha sido realizado da forma pela qual foi tributado antecipadamente.

No segundo caso, foi declarada a constitucionalidade do texto de uma lei paulista que permite a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, em conformidade com o entendimento da referida Corte, nos termos acima expostos.

Entretanto, o direito ao ressarcimento do ICMS ST vem sendo dificultado por parte do Fisco Estadual de São Paulo, que emitiu o Comunicado nº 6 de 21 de maio de 2018, afirmando que “somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente”.

Ou seja, de acordo com o entendimento do Fisco Estadual de São Paulo, apenas nos casos em que a base de cálculo presumida tenha sido estabelecida por aquele órgão é que o contribuinte terá direito ao ressarcimento, contrariando o entendimento fixado pelo próprio STF.

Entendemos que o posicionamento da SEFAZ/SP será (e deverá) ser questionado, por ir de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a VVF está à disposição para esclarecer as dúvidas dos seus clientes e orientá-los sobre como proceder nessa situação.

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