O ano de 2020 trouxe muitas mudanças em todos os cenários, setores e empresas, o que implicou em reflexos diretos na seara tributária.
Com a chegada da pandemia houve a implantação de diversas medidas fiscais, notadamente a prorrogação de vencimento de tributos e obrigações acessórias, reduções de alíquotas, entre outras.
De igual modo, linhas de crédito, como o PRONAMPE, foram disponibilizadas, bem como incentivadas pela não tributação do IOF. Diversos produtos, em especial vinculados ao setor médico-hospitalar, foram desonerados na importação, tudo dentro de uma série de medidas outorgadas pelo governo ou mesmo albergadas pelo Poder Judiciário.
E citando o Poder Judiciário, 2020 foi o ano com maior número de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) na seara tributária, incluindo temas de elevado impacto econômico, destacando-se a peculiaridade dos julgamentos terem ocorrido em sessão virtual, em razão da pandemia.
Entre março e junho, o STF decidiu o mérito de ao menos 20 processos relativos a temas tributários com repercussão geral reconhecida. O volume de julgamentos foi tão elevado, que o Supremo julgou a mesma quantidade de casos que julgaria em 12 anos.
Há quem considere que este formato tenha retirado a pressão social, governamental e da sociedade jurídica sobre os Ministros, uma vez que a distância da tela do computador mitigaria o calor do plenário da Suprema Corte. Outrossim, a ausência de discussões e debates acelerou a finalização dos julgamentos.
De todo modo, fato é que, neste arcabouço de julgamentos tributários, alguns temas foram favoráveis aos contribuintes. Contudo, a maioria foi contrária e carreada de um viés político-econômico, o que ratifica a insegurança jurídica a que os contribuintes estão sujeitos.
Exemplo disto é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1072485, que versava sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, no qual se reconheceu o caráter remuneratório do pagamento e sua tributação. Este julgamento reformou entendimento favorável aos contribuintes, que vigorava, por anos, junto ao Superior Tribunal de Justiça, que reconhecia o caráter indenizatório da verba.
Diante desta riqueza de julgamentos do STF, a VVF Consultores reputa interessante trazer ao seu público de clientes, parceiros e apoiadores, uma síntese do ano tributário da Suprema Corte. Afinal, o quanto decidido pode impactar o caixa das empresas para além de 2021, seja pela possível recuperação de tributos já pagos ao Fisco, seja pelo não pagamento no passado, que ora coloca os contribuintes em exposição a possíveis autuações.
Assim, passemos a resgatar os mais emblemáticos julgamentos realizados pelo STF na esfera tributária neste ano de 2020.
1- Tema 723. RE 761.263. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 15.04.2020
Discussão sobre a constitucionalidade do Funrural, segurado especial, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991.
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 723 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991”
2- ADI 1763. Relator Min. Dias Toffoli – Julgamento 16.06.2020
Discussão sobre a constitucionalidade da incidência de IOF sobre alienação, por pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.
O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto do Relator.
3- ADI 4101 e ADI 5485. Relator Min. Luiz Fux. Julgamento 16.06.2020
Discussão sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da CSLL das instituições financeiras.
O Plenário finalizou julgamento virtual e, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator.
O Min. Relator votou para reconhecer “a constitucionalidade da majoração de 9% para 15% da alíquota da CSLL devida por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, assim como da majoração provisória da alíquota da CSLL das referidas entidades de 15% para 20% e das bolsas de valores e de mercadorias e futuros de 15% para 17%. Isso porque, verifica-se que esta Suprema Corte, em diversos julgados, já vem declarando a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras, não se verificando a alegada discriminação. Cito ementa do julgamento da ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018, na qual ficou assentado que “a imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou nas funções extrafiscais da exação. A priori, estando fundada na função fiscal, deve a distinção corresponder à capacidade contributiva; estando embasada nas funções extrafiscais, deve ela respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade, bem como o postulado da vedação do excesso.”
4- Tema 337 – RE 607642. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 27.06.2020
Discussão sobre a majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante Medida Provisória para empresas prestadoras de serviços, inaugurando não cumulatividade.
O Plenário apreciando o tema 337 da repercussão geral negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.”
5- Tema 179 – RE 587108. Relator Min. Edson Fachin. Julgamento em 29.06.2020
Discussão sobre compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa do PIS e da COFINS.
O Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.”
6- Tema 228 – RE 596832. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 29.06.2020
Discussão sobre a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regimento da substituição tributária.
O Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.”
7- Tema 244 – RE 599316. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 29.06.2020
Discussão sobre a constitucionalidade da limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados sobre aquisições para o ativo fixo.
O Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.
8- Tema 296 – RE 784439. Relatora Min. Rosa Weber. Julgamento em 29.06.2020
Discussão sobre o caráter taxativo da lista de serviços sujeita ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.
O Plenário apreciando o tema 296 da repercussão geral negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”
9- Tema 324 – RE 602917. Relatora Min. Rosa Weber. Julgamento em 29.06.2020
Discussão sobre a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI sobre bebidas frias.
O Plenário apreciando o tema 324 da repercussão geral fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 3º da Lei nº 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”.
10- Tema 707 – RE 698531. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 29.06.2020
Discussão sobre a validade da restrição do direito a créditos do PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas não domiciliadas no Brasil.
O Plenário apreciando o tema 707 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional o art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o PIS, no regime não-cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”.
11- Tema 379 – RE 605552. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 29.06.2020
Discussão sobre a incidência do ISS ou do ICMS sobre operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.
Embora o julgamento ainda não tenha se encerrado, já se formou maioria para reconhecer a seguinte tese de repercussão geral “Incide ISSQN sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleiras”.
12- Tema 475 – RE 754917. Relator. Min. Dias Toffoli. Julgamento em 05.08.2020
Discussão sobre a extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, sendo fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
13- Tema 689 – RE 748543. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 05.08.2020
Discussão sobre a possibilidade do Estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização.
Tribunal, por maioria, apreciando o tema 689 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”
14- Tema 796 – RE 796376. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 05.08.2020
Discussão sobre o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica quando o valor total dos bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, sendo fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”
15- Tema 72. RE 576.967. Relator Min. Roberto Barroso. Julgamento em 05.08.2020
Discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
16- Tema 1012 – RE 1025986. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 08.2020
Discussão sobre a incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.012 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, sendo fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”
17- Tema 456 – RE 598677. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 18.08.2020
Discussão sobre a possibilidade de decreto estadual prever cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator.
18- Tema 846 – RE 878313. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 18.08.2020
Discussão sobre a constitucionalidade da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída“.
19- Tema 874 – RE 917285. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 18.08.2020
Reconhecimento da inconstitucionalidade da compensação de ofício, pela RFB, de créditos do sujeito passivo não parcelados ou parcelados sem garantia.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
20- Tema 1099 – ARE 1255885. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 08.2020
Discussão sobre a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
O Tribunal, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral:“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
21- ADPF 198. Relatora Min. Cármen Lúcia. Julgamento em 18.08.2020
Discussão sobre a exigência de unanimidade para a concessão de benefícios fiscais de ICMS perante o CONFAZ.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. De acordo como voto vencedor, os arts. 2º, § 2º, e art. 4º da LC nº 24/1975, que impõem a formalização de convênios para a concessão de benefícios ficais do ICM, a depender sempre de decisão unânime dos Estados representados, assim como sua internalização mediante decreto do Poder Executivo local, estão alinhados ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, no qual se afirma a necessidade insuperável de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, não se havendo cogitar de consenso sem a concordância de todos os partícipes da negociação.
22- Tema 872 – RE 606010. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 25.08.2020
Discussão relativa à constitucionalidade de aplicação de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF.
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 872 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento. Foi fixada a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
23- Tema 490 – RE 628075. Relator Min. Edson Fachin. Julgamento em 28.08.2020
Discussão sobre a possibilidade de creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão. Foi fixada a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão.
24- Tema 906 – RE 946648. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 28.08.2020
Discussão sobre a incidência de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”
25- Tema 985. RE 1.072.485. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 31.08.2020
Discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
26- Tema 1050 – RE 1199021. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 08.09.2020
Constitucionalidade da vedação ao aproveitamento da alíquota zero do PIS e da COFINS no regime monofásico pelas empresas optantes pelo SIMPLES.
Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.050 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”
27- Tema 1024 – RE 1049811. Relator Min. Marco. Julgamento em 09.09.2020
Discussão sobre a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.
28- Tema 708. RE 1.016.605. Relator Min. Marco Aurélio – Julgamento 16.09.2020
Discussão sobre a Possibilidade de recolhimento do IPVA em Estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Foi fixada a seguinte tese: “o IPVA deve ser cobrado no domicílio do contribuinte, tendo em vista que nele é onde o veículo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias públicas locais, as quais são mantidas pela arrecadação do referido imposto.”
29- Tema 1.047. RE 1.178.310. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 16.09.2020
Discussão sobre a inconstitucionalidade do adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação e da vedação ao respectivo crédito
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Foram fixadas as teses:”I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.
30- Tema 325 – RE 603624. Relatora Min. Rosa Weber. Julgamento em 23.09.2020
Discussão sobre a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salário das empresas e entidades equiparadas, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Por maioria, a Corte entendeu pela constitucionalidade da incidência das contribuições em favor de Terceiros sobre a folha de pagamentos, sendo fixada a tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
31- ADI 5881/DF – processo apensados: ADI 5932, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925 e ADI 5931. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento em 09.12.2020
Discussão sobre a constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora pela Fazenda Pública.
A Corte reconhece ser inconstitucional a indisponibilidade de bens sem a autorização judicial. Contudo autorizou a informação da dívida junto ao registro do bem, além da negativação do devedor.
Estes são os principais casos julgados em 2020 pelo STF e a VVF Consultores se mantém a postos para auxiliar e esclarecer o contexto de qualquer dos julgamentos acima, bem como para atualizá-los acerca dos próximos julgamentos em 2021 e seus respectivos reflexos.
Desejamos a todos um excelente Ano Novo e nos vemos em 2021!