O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos autos do Processo nº 16682.720290/2014-23 entendeu que, para imputar responsabilidade solidária de gestores, caberá à Autoridade Fiscal demonstrar, de forma cabal a relação entre as condutas dos gestores e os ilícitos tributários.
O caso em questão versa sobre empresa acusada pela Receita Federal de promover esquema fraudulento em decorrência de depósitos bancários de origem “nebulosa”, que teria resultado na omissão de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Para o Fisco, os responsáveis seriam sócios indiretos de empresa envolvidas em esquemas fraudulentos, o que levaria à responsabilização deles.
O colegiado do CARF reconheceu a fraude nas operações apontadas, contudo destacou que não haveria como responsabilizar solidariamente os gestores da empresa, pois o Fisco não cuidou de demonstrar a ação direta e individual de cada responsável legal. Para que houvesse a responsabilização dos sócios era imprescindível correlacionar as condutas e as infrações detectadas.
O posicionamento dos conselheiros, em especial do Presidente do CARF, é extremamente importante aos contribuintes no que tange ao devido processo legal à medida que respeita o ônus das provas e as demais garantias constitucionais.