A controvérsia em torno da reoneração da folha de pagamento continua a ser um ponto de discussão entre os diferentes poderes da república e os setores produtivos. Para entender a atual situação, é crucial analisar os eventos que levaram a essa disputa.
A desoneração da folha de pagamento estabelecida pela Lei nº 12.546/2011 permite que as empresas substituam a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento por uma alíquota menor aplicada sobre a receita bruta. Em essência, isso oferece às empresas a opção de contribuir com uma porcentagem menor sobre seu faturamento total, em vez de pagar a contribuição previdenciária convencional, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Inicialmente prevista para encerrar em 31 de dezembro de 2023, a prorrogação do benefício foi tema de debate em meio aos poderes Executivo e Legislativo. O governo federal, alegando questões constitucionais e fiscais, vetou a tentativa de prorrogação. No entanto, o Congresso Nacional, desafiando o veto presidencial, promulgou a Lei 14.784/2023, estendendo a desoneração até 2027 e a ampliando para incluir prefeituras, especialmente as de menor porte.
Em resposta, o governo adotou uma estratégia de “reoneração gradual” por meio da Medidas Provisórias nº 1.202/2023 e 1.208/2024, provocando reações mistas entre o congresso e os setores econômicos afetados. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) com a ADI n° 7.633, solicitando a suspensão da lei que mantinha a desoneração até 2027. Uma medida cautelar deferida pelo ministro Cristiano Zanin suspendeu parcialmente a lei, alegando inconstitucionalidade.
Essa decisão gerou impactos imediatos, causando preocupações sobre desemprego e instabilidade econômica. A incerteza jurídica e os desafios enfrentados pelos contribuintes destacam a importância da previsibilidade no ambiente tributário. Além disso, a necessidade de compensações para as perdas decorrentes da desoneração tornou-se uma questão crucial.
Por conseguinte, o próprio Min. Zanin prorrogou os efeitos de sua decisão por 60 (sessenta dias):
“Com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta decisão”. Segundo o ministro, “transcorrido o prazo sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação”.
Portanto, os contribuintes podem ainda pagar as contribuições de junho e julho com a desoneração da folha, no entanto, o cenário posteriormente a isso é incerto, já que a liminar concedida na ADI 7.633 suspendendo a desoneração da Lei nº 14.784/2023 voltará a viger.
A expectativa é que o congresso vote o Projeto de Lei (PL) 1847/2024, que mantém a desoneração da folha em 2024 e prevê a reoneração gradual a partir de 2025.
Infelizmente, o Brasil se mostra cada vez mais inseguro e insustentável à iniciativa privada, que se vê sufocada com medidas fiscais austeras, que minam a capacidade contributiva, além de atos temerários do Poder Judiciário e medidas provisórias do governo federal, descompromissado com a segurança jurídica e com os contribuintes.