Foi publicado pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 2.214/2024, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de crédito fiscal concedido como contrapartida à tributação pelo IRPJ e CSLL dos benefícios fiscais de ICMS concedidos para expansão ou implantação de empreendimento econômico, conforme disposto na Lei nº 14.789/2023.
A Lei nº 14.789/2023 dispôs que contribuintes tributados pelo lucro real, que receberem incentivos fiscais para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderão apurar crédito fiscal aplicando a alíquota de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento, que é limitada por uma séria de condições previstas em lei.
Segundo a IN, o contribuinte poderá utilizar os créditos para compensar débitos próprios da empresa, vencidos ou vincendos, que sejam derivados de tributos vinculados a Receita Federal, ou, poderá solicitar o ressarcimento em espécie.
Independente da forma selecionada, a solicitação só será recebida após a declaração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Ademais, conforme a IN, a declaração de compensação deverá ser antecedida de solicitação de ressarcimento, e no caso de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original.