A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicará três editais de transação, acerca de: (i) inclusão de descontos condicionais na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos processos de desmutualização da Banca de Valores; e (iii) irretroatividade do conceito de praça para fins de incidência de IPI.
Podem aderir às transações os contribuintes com decisões judiciais ou administrativas. Apesar da oportunidade de o contribuinte se regularizar perante o fisco e evitar custos com o litígio, a adesão à transação deve ser ponderada junto à equipe jurídica. Isso porque algumas discussões podem ter um desfecho favorável ao contribuinte no Poder Judiciário.
Além do mais, é provável que os editais vinculem as condutas dos contribuintes também para os fatos geradores futuros, ou seja, as empresas não poderão mais discutir aquela tese no Poder Judiciário ou no contencioso administrativo. Isso poderia ser discutido, caso, posteriormente, os Tribunais Superiores fixassem um precedente vinculante favorável aos contribuintes. No entanto, caso isto não ocorra – e enquanto não ocorrer – os contribuintes que aderirem às transações ficarão vinculados ao entendimento fiscal para suas operações futuras.
É o caso dos descontos condicionais nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes contra e a favor do contribuinte, com a 1ª Turma com entendimento favorável às empresas (Recurso Especial 1836.082); e a 2ª Turma com entendimentos favoráveis ao fisco (Recurso Especial n.º 2.090.134).
No caso da discussão acerca da irretroatividade do conceito de praça para fins de incidência do IPI, também há precedentes favoráveis e desfavoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Em dezembro de 2024, por maioria de 5X1, a 2ª Turma, da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que a legislação que define o conceito de praça para a cobrança de IPI tem caráter interpretativo e pode retroagir, o que levou ao cancelamento da cobrança do IPI no processo n.º 16682.722461/2015-30.
Dessa forma, é necessário discutir com o suporte jurídico, tanto interno quanto externo, acerca das vantagens e desvantagens da adesão às transações.