A Receita Federal do Brasil revogou a Portaria RFB nº 208/22, disciplinando novas condições e disposições referentes à transação de créditos tributários sob administração da SRFB.
Com vistas a diminuir a litigiosidade e assegurar que a cobrança de créditos seja realizada de forma menos gravosa pela União e para os contribuintes, a Portaria RFB nº 247/22 permite a resolução de conflitos através da autocomposição, dando destaque para os casos de compensação não declarada, substituição de garantias em arrolamento de bens e direitos, programas de parcelamentos, dentre outros previstos no art. 5º da lei.
Especialmente no que concerne ao arrolamento de bens, lembramos que, no início do ano, a RFB resolveu a IN nº 2091/22, permitindo que os contribuintes solicitassem a substituição dos bens arrolados por outros de igual natureza. No entanto, na prática, a Fiscalização dificultava essa troca, o que acaba por prejudicar os contribuintes, especialmente, aqueles cujos bens foram arrolados em razão de responsabilidade solidária nos termos do art. 124 do CTN.
Desse modo, a Portaria RFB nº 247/22 surge de modo a flexibilizar as regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias (art. 8º, inc. V). Dessa forma, administradores das empresas trocarem seus bens arrolados em decorrência de responsabilidade solidária por seguro garantia através de transação, um processo mais simples e benéfico ao contribuinte e à União.
Por fim, registra-se que a proposta de transação celebrada não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela incluídos, mas apenas o seu deferimento (art. 9º, caput).
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