A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI n.º 4.090/2024, reconheceu que o ICMS-ST deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O Parecer segue o entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.125. Com isso, o fisco está dispensado de apresentar defesas ou apresentar recursos em casos judiciais e administrativos que tratem sobre o tema.
O Parecer foi emitido após a Receita Federal editar as Soluções de Consulta 4046, 4047 e 4048, todas de 2024, que contrariavam diretamente o entendimento vinculante do STJ.
Apesar disso, o Parecer da PGFN não especifica a forma de apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS sem o ICMS-ST. Trata-se de cálculo complexo, pois a empresa calcular a efetiva base de cálculo e respectivo ICMS incidente na sua parcela da operação para fins de apuração do indébito.
Muitas operações, já de meio de cadeia, como na saída de distribuidores, não possuem dados sobre a base de cálculo do ICMS-ST, logo, o recálculo passa por reconstruir a regra de incidência do imposto, com as respectivas margens de valor agregado, visando a recompor a base e identificar o corretamente o montante a ser excluído.
A omissão do Parecer da PGFN sobre o cálculo do tributo a recuperar pode gerar inconsistências e dúvidas na apuração das empresas e, possivelmente, fiscalizações da Receita Federal.
Diante disso, o suporte da consultoria tributária é essencial para que as empresas possam adotar as práticas mais seguras para a recuperação de créditos.