Em julgamento do caso REsp n° 2.088.361, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da limitação da dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores gastos pelas empresas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Destaca-se que a Lei Federal n° 6.321/1976 dispôs que as pessoas jurídicas que aderissem a programas oficiais de alimentação ao trabalhador estariam aptas a realizar a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em referidos programas, sendo que a dedução seria limitada a 5% do lucro tributável em cada exercício financeiro. Posteriormente, a Lei nº 9.532/1997 reduziu a limitação a 4% do lucro tributável.
Entretanto, o Governo Federal, através do Decreto nº 10.854/2021, acrescentou como regra que a dedutibilidade das despesas do PAT só seria aplicada aos valores gastos com colaboradores que recebessem até 05 salários mínimos e sua abrangência seria limitada à parcela do benefício equivalente a 01 salário mínimo.
Denota-se que tais mudanças suscitaram na redução da dedução das despesas referente ao PAT frente a apuração do lucro real, e por conseguinte, no aumento do valor devido de IRPJ e CSLL.
Diante desta conjuntura, diversos contribuintes buscaram afastar as determinações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, vez que iriam na contramão dos princípios constitucionais da legalidade, estrita legalidade e hierarquia das leis. Suscitaram também que as novas regras ocasionaram o aumento da carga tributária, e esta deveria ter sido feita através de Lei Federal, e não por Decreto.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu pela ilegalidade do Decreto, posto que este excedeu os limites de mera atividade regulamentar ao instituir restrições não previstas pelo legislador.
Após a Fazenda Nacional ter recorrido ao STJ, o ministro relator Mauro Campbell Marques em seu voto decidiu a favor dos contribuintes, elucidando que não é possível ampliar, reduzir ou modificar direitos através de um ato infralegal como o Decreto, e que em necessidade de mudança é primordial que sejam feitas através do caminho jurídico adequado e não por comandos normativos de hierarquia inferior, visto que tal conduta é repelida em abundância pela jurisprudência. Destaca-se que todos os Ministros participantes do julgamento concordaram com o voto do relator.
Importante ressaltar que esta decisão não seguiu o rito dos recursos repetitivos, logo ela não será automaticamente aplicada aos demais casos, porém há de se considerar que se trata de um significativo precedente que possibilita uma nova perspectiva para os contribuintes que foram afetados por essas alterações.
Por todo exposto, a VVF fica à disposição para auxiliar as pessoas jurídicas que foram prejudicadas pelas modificações das regras do PAT, sanando quaisquer dúvidas, fornecendo mais informações sobre o tema e tratando sobre a viabilidade de impetrar ações judiciais.