VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
VVF Consultores Tributários | Blog
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home Newsletter

NOVA TESE DO SÉCULO? EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VVF Consultores por VVF Consultores
5 de setembro de 2023
em Newsletter
0
0
Compartilhamento
2.9k
Views
Share on FacebookShare on Twitter

A possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é um dos mais novos temas na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.  

Diante da ausência de jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte e, consequentemente, a presente divergência de entendimento sobre o tema, o STJ suspendeu o julgamento em que irá definir se o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que, segundo a corte paulista, o repasse compõe o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, um mero repasse econômico. Entretanto, a contribuinte do caso pediu, em sede de recurso ao STJ, a não inclusão das contribuições na base de ICMS, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade em relação a operações futuras (REsp 1961685). 

De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a lei prevê de forma expressa as hipóteses em que outros tributos irão compor a base de cálculo do ICMS. Ademais, explica que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, o STF já abordou a necessidade de existir expressa autorização legal. 

Pode-se concluir, de acordo com o entendimento da ministra, que é imprescindível que a lei diga quais parcelas irão compor a base de cálculo, não havendo espaço para presunção diante de uma eventual ausência legal. Ou seja, a Corte até autoriza a incidência de tributo sobre tributo, desde que haja previsão legal para tanto. 

O julgamento foi retomado no dia 22/08/2023 com o voto da ministra Regina Helena Costa, que caminha no sentido de que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS diante da ausência legal. O ministro relator, por outro lado, já havia votado pela tributação. 

Importante registrar que o contribuinte em questão, em nenhum momento, comprovou haver PIS e COFINS na base do ICMS. A narrativa do contribuinte é de cunho pragmático, já que a regra geral é o repasse de custos tributários no preço dos produtos. Assim, presume-se que o preço base para fins de ICMS está com PIS/COFINS embutido(s), o que justificaria a não tributação. Aqui, nota-se grande diferença entre esta discussão e tese do século, pois são tributos distintos: o ICMS é um tributo indireto, destacado no documento fiscal e pago pelo adquirente ao vendedor, que tem o encargo de repassar o imposto ao estado, enquanto o PIS e COFINS tem incidência direta e a cargo do próprio contribuinte. Logo, o fato deste realizar o gross up de seu preço – considerando o encargo das contribuições – não permite defender que se está incluindo tributo na base do ICMS além do que autoriza a lei. Afinal, a legislação diz, expressamente, que o ICMS incidirá sobre o valor da venda, pouco importando assim quais são as rubricas consideradas pelo vendedor para formação seu preço. 

Por fim, há de se considerar aqui, ainda, que o custo do PIS e COFINS na base do ICMS foi, certamente, repassado ao consumidor, o que atrai a incidência do artigo 166 do CTN, limitando, assim, a recuperação do indébito. 

A conclusão do controverso tema a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS tem um grande impacto no cenário tributário nacional. Isso porque estamos diante de altíssimos valores envolvidos, além dos decorrentes desdobramentos jurídicos e econômicos acerca do tema.  

Desse modo, após o pedido de vista da ministra, o que nos resta é aguardar pela conclusão do julgamento para termos uma análise mais assertiva do futuro cenário tributário e, consequentemente, dispor de um leque de decisões mais estratégicas e precisas. 

Tags: Cofinsgross upicmsPisTRIBUTÁRIO
Post Anterior

STJ AFASTA O ART. 166 DO CTN NA RECUPERAÇÃO DO DIFAL

Próximo Post

STF REAFIRMA QUE RESTITUIÇÃO SÓ É POSSÍVEL VIA PRECATÓRIO

Relacionado Posts

Newsletter

STJ LIMITA ALTERAÇÕES NA CDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

17 de novembro de 2025
Newsletter

CARF PERMITE DEDUTIBILIDADE DE JCP EXTEMPORÂNEO

17 de novembro de 2025
Newsletter

STF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE CIDE NAS REMESSAS AO EXTERIOR

17 de novembro de 2025
Newsletter

CARF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR

17 de novembro de 2025
Próximo Post

STF REAFIRMA QUE RESTITUIÇÃO SÓ É POSSÍVEL VIA PRECATÓRIO

ADC 49 – EMPRESAS PEDEM ESCLARECIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Redes Sociais

  • Tributos diretos e indiretos: você sabe qual é a diferença?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Você sabe quais são os Impostos Municipais?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Comparando as principais diferenças entre auditoria interna e externa

    0 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0

Categorias

  • Artigos
  • Datas Comemorativas
  • Institucional
  • Newsletter
  • Notícias
  • Serviços

SOBRE A VVF CONSULTORES

A VVF Consultores Tributários é uma marca forte e sólida que tem por essência o zelo pela ética e transparência em todos os seus serviços e relacionamentos.

INFORMAÇÕES

Fone: +55 16 3620-4342
E-mail: contato@vvfconsultores.com.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira - 9h às 18h

LOCALIZAÇÃO

Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, 16º andar, sala 1608, Edifício Metropolitan, Jardim América,
CEP: 14020-250, Ribeirão Preto-SP

2023 – VVF Consultores Tributários

Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato

2023- VVF Consultores Tributários