Tendo em vista o impacto causado pela recente crise econômica, o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de auxiliar e trazer melhores condições para os contribuintes que desejem quitar seus débitos com a Fazenda Pública, publicou uma nova redação à Legislação Estadual, por meio do Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, que apresenta condições vantajosas no parcelamento de débitos junto ao Estado.
O decreto traz a previsão de que os débitos decorrentes da falta de recolhimento do ICMS, débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado e débitos de origem não tributária podem ser parcelados na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos.
Entre as novas disposições trazidas pelo decreto, está a desnecessidade de deferimento do pedido de parcelamento pela autoridade competente. Outra previsão importante é consideração do débito fiscal como sendo a soma do valor geral da dívida, neste incluído imposto, atualizado monetariamente, multa e os demais encargos previstos na legislação. Além disso, os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também poderão ser parcelados.
Dentre as principais condições estabelecidas há:
– o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela;
– a quantidade máxima de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
– somente podem ser parcelados os débitos relativos a fatos geradores, cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do mês anterior à data da formalização do pedido de parcelamento.
Outra condição benéfica ao contribuinte é a parcela inicial do acordo, que será definida a depender da quantidade de parcelas escolhidas, ou seja, quanto menor a quantidade parcelas melhor será o benefício para a parcela inicial.
No caso de parcelamento em até 20 meses, a parcela inicial será o valor resultante da divisão do valor total a ser parcelado pelo número de parcelas concedidas. Já de 21 a 36 parcelas, o valor será de 10% do valor total a ser parcelado e, por fim, no caso de parcelamento acima de 36 parcelas, a entrada será o valor de 15% do total da dívida.
Entre outras facilidades de regularização está prevista a possibilidade de pagamento por meio de débito automático junto aos bancos e pedido de parcelamento on-line, opções essas que visam ainda mais a acessibilidade ao contribuinte e a agilidade nos processos.
Ainda, para facilitar a regularização dos contribuintes, estes terão a possibilidade de:
– aderirem a até dois parcelamentos por ano e por estabelecimento nos casos de débito constante em Escrituração Fiscal Digital ou débitos constantes de notificação prévia à inscrição em dívida ativa;
– parcelar débitos que sejam objeto de benefícios fiscais concedidos pelo Fórum MS-Indústria;
– parcelar débitos em até 60 vezes, caso o devedor esteja em recuperação judicial
Com estas novas disposições, espera-se que os contribuintes consigam regularizar suas dívidas e manterem a saúde tributária de seus negócios após este árduo tempo de crise e recessão.