Anualmente o Ministério da Previdência Social (MPS) disponibiliza os índices relativos ao Fato Acidentário de Prevenção – FAP, que vigerá no exercício seguinte.
Através da Portaria Interministerial nº 4/2024, o MPS disciplinou os procedimentos para contestação dos índices que serão aplicados em 2025 às empresas.
O FAP, que varia de 0,5% a 2% afeta diretamente a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), incidente sobre a folha de salários, o qual varia de 1% a 3%. Neste contexto, em um pior cenário, a contribuição previdenciária pode ser onerada em até 6%, dependendo do produto da multiplicação das alíquotas do RAT pelo FAP.
Muitas vezes, o FAP é calculado considerando fatores que não revelam efetivamente um acidente de trabalho ou a concessão de benefícios em decorrência da relação de trabalho, tal como os acidentes in itinere. Neste sentido, a empresa fica indevidamente onerada por uma rasa análise da previdência social.
Portanto, atentar-se aos índices divulgados e aos elementos que compõem o cálculo do FAP é fundamental para contestá-los e minorar a contribuição previdenciária do ano seguinte.
Neste cenário, é possível que os contribuintes contestem os índices ao FAP no período de 01.11.2023 a 30.11.2023. Porém, diferentemente de todos os outros anos, a contestação não suspenderá a incidência do índice para 2025.
Esta inovação impõe de imediato o encargo que a MPS considera adequado, ficando o contribuinte, posteriormente, com o direito de reaver valores indevidamente exigidos, caso vença as impugnações, o que se torna difícil e pouco efetivo. Em verdade, nos termos do CTN, a defesa contra os índices do FAP deveria gerar a suspensão da cobrança até a decisão final. Portanto, esta inovação do MPS pode ser questionada judicialmente.
Caso a folha de pagamento de sua empresa seja elevada, é altamente recomendável a aferição dos índices do FAP e a respectiva impugnação, se for o caso, uma vez que a sua aplicação pode duplicar o encargo previdenciário impondo um ônus de até 6% a título de contribuição previdenciária.