Após meses de imbróglio jurídico acerca do tema da desoneração da folha de pagamento, foi publicada a Lei nº 14.973/2024 para regulamentar a questão.
A nova Lei mantém intactos os benefícios fiscais de desoneração da folha de pagamento para todo o ano de 2024, prevendo o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) por parte da empresa, ao invés da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento. O benefício foi mantido para os 17 setores da economia durante todo o ano de 2024, prevendo uma reoneração gradual para os anos seguintes até 2027.
A reoneração gradual deverá ocorrer a partir do próximo ano e de maneira que as empresas contribuirão simultaneamente sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta, em alíquotas pré-determinadas e ajustadas ano a ano. Segue abaixo o quadro referente as alíquotas definidas:
ANO |
Percentual da alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB) |
Percentual da alíquota incidente sobre a Folha da Salários (cota patronal) |
2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
2028 | 0% | 100% |
Ressalvamos que durante o período de transição, não haverá contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos funcionários, em contrapartida, a empresa ficará obrigada a manter pelo menos 75% da quantidade de empregados durante a vigência do benefício fiscal.
Como forma de equilibrar os cofres públicos, a União estabeleceu algumas medidas para aumentar sua receita, sendo elas: 1) tributação de compras abaixo de US$ 50; 2) atualização do valor de bens imobiliários, pelos proprietários, pessoas físicas e jurídicas, sob alíquotas menores, visando a antecipação do recolhimento de imposto de renda sobre tal valorização; 3) repatriação de recursos depositados no exterior por brasileiros, mediante pagamento de IR; 4) cortes de pagamento de benefícios sociais e previdenciários pagos de maneira irregular ou fraudulenta, sem prejuízo de outras medidas.