No último dia 20, foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, derivada do projeto de lei nº 2.384/2023, famoso “PL do CARF”, que entre outras questões definiu a aplicação do voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em favor da fazenda federal.
As alterações propostas estão vigentes desde a publicação da lei e são aplicáveis nos atuais julgamento do Conselho.
O texto não foi integralmente sancionado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, que estava no cargo de presidente da república, razão pela qual a parte vetada volta agora para apreciação do congresso para a manutenção ou rejeição dos vetos.
Dentre os dispositivos sancionados ficou aprovada:
- A retomada do voto de qualidade no CARF: Com isso, os julgamentos que terminarem empatados serão decididos pelo presidente da turma julgadora, o qual é representante do fisco. Por esta razão, diante da probabilidade de o contribuinte sair derrotado do CARF, foram aprovadas algumas benesses aos contribuintes.
- Neste sentido, em caso de empate que desfavoreça o contribuinte, este poderá liquidar o débito sem a incidência de multa e juros, desde que o faça no prazo de até 90 (noventa) dias;
- A benesse se aplica a multas, inclusive isoladas;
- Não haverá representação para fins penais;
- O débito poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes;
- A liquidação poderá ocorrer com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL;
- A liquidação poderá ocorrer através da utilização de precatórios;
- Caso o contribuinte opte por discutir o crédito judicialmente, não será preciso apresentar garantia; desde que comprove a capacidade de pagamento do crédito tributário, nos termos definidos na lei.
- Caso seja necessário contratar garantia, está assegurado ao contribuinte o direito de não ter a execução daquela de forma antecipada. Esta execução precoce da garantia vem ocorrendo com seguros garantia e fianças, em que pese inexistir o fim da discussão judicial. Ressalta-se que, inicialmente, a proposta de inexecução antecipada se aplicaria a todos e qualquer contribuinte. No entanto, aludido direito e garantia ficou restrito às situações originárias de empate no CARF.
- A multa de ofício qualificada ficou limitada a 100% do tributo devido, salvo em casos de reincidência ou conduta dolosa, nos quais a penalidade pode ser de 150%. A reincidência ocorre quando ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, fraude e simulação dentro do prazo de dois anos. Infelizmente, vetou-se trecho do PL que previa redução de multa em casos de “erro escusável do sujeito passivo” ou nas situações em que o contribuinte agiu “de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que estiver”.
- Em adição, ficou ainda garantido aos contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa originários de discussões administrativas resolvidas por voto de qualidade, o direito de transacionar os débitos sob condições específicas que ainda serão disciplinadas pela PGFN.
- Por fim, foi mantido em favor dos contribuintes dispositivo polêmico que impacta as empresas que atuam com multiplicação de sementes transgênicas. Para estas empresas, os royalties pagos pelas multiplicadoras pelo uso da tecnologia que envolve as sementes transgênicas poderá ser 100% deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Trata-se de verdadeiro lobby da bancada ruralista, que vem sofrendo com autuações da receita federal por terem deduzido o valor integralmente da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A Receita Federal defendia que a dedução teria limite de 5% previsto no artigo 74 da Lei 3.470/58 e no artigo 12 da Lei 4.131/62.
Impera ressaltar que os benefícios acima abordados também são aplicáveis aos casos decididos por voto de qualidade na vigência da MP 1.160/2023 de janeiro/2023, que previa o retorno do voto de qualidade, mas não foi votado pelo congresso. Registra-se que o prazo de 90 (noventa) dias nestas situações já se escoou, razão pela qual nova norma deverá disciplinar o pagamento destes casos.
É certo que alguns pontos ainda precisarão de regulamentação como a transação, bem como a oferta ou não de garantia, que se vincula à condição de pagamento do contribuinte, cujo conceito ainda é abstrato.
Em termos gerais, a lei aprovada favorece a fazenda nacional no voto de desempate, mas traz inúmeros benefícios aos contribuintes, acomodando assim os distintos interesses.
Resta agora aguardar a análise do congresso sobre os vetos presidenciais e a sua manutenção ou não, bem como a regulamentação de pontos ainda omissos, a fim de que seja aplicáveis na prática.
Para qualquer dúvida, conte com a VVF.